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A DIF-Papel Imune e suas obrigações requerem atenção e organização

A DIF-Papel Imune e suas obrigações requerem atenção e organização

Desde 2010, pessoas jurídicas que têm inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1 da Lei 11.945/2009 são obrigadas a apresentar a DIF-Papel Imune (Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle do Papel Imune). Ela deve ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis anteriores, por meio do aplicativo que a Receita Federal disponibiliza. Ou seja, como está a sua DIF-Papel Imune?

A DIF-Papel Imune é uma declaração de entrega dos estabelecimentos que realizam operações com jornais, livros, periódicos e papéis destinados à impressão e que estão inscritos no Regime Especial Papel Imune.

O Regime Especial é concedido pelo Delegado da DRF (Delegacia da Receita Federal) ou da Defis (Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento

A concessão do Registro Especial é dada ao estabelecimento conforme a atividade desenvolvida, sendo específico para:

  • Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
  • Fabricante de papel (FP);
  • Distribuidor (DP);
  • Importador (IP);
  • Gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).

É obrigatório entregar a declaração, mesmo quando não houver movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário. As pessoas jurídicas obrigadas ao Registro Especial devem apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), pelo estabelecimento matriz, com todas as informações de todos os estabelecimentos, sejam fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Mas fique atento ao prazo: não apresentar a declaração no prazo pode sofrer as seguintes penalidades:

  • 5% não inferior a R$ 100 e não superior a R$ 5.000 do valor das operações com Papel Imune, omitidas ou apresentadas de forma inexata, ou incompleta;
  • R$ 2.500 para micro e pequenas empresas e R$ 5.000 para as demais, caso as informações não forem apresentadas nos prazos estabelecidos.

Se precisar alterar a declaração já enviada, é preciso apresentar uma declaração retificadora que tenha todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, menos aquelas que deseja excluir, bem como as informações a serem adicionadas. Lembre-se que a declaração retificadora substitui integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

E cuidado: ao omitir informações ou prestar informações falsas na declaração, será avaliada a hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º, da Lei 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo, ainda, ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33, da Lei 9.430, de 1996.

Então fique atento à veracidade das informações e, caso precise de uma orientação mais detalhada, entre em contato com a Zanini Auditoria.

Até a próxima!

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